Archive for setembro de 2008

A nova lei sobre estágio de estudantes

Promulgada a Lei 11.788/08 que passa a disciplinar o ESTÁGIO de estudantes.

Nenhum comentário.

Após desistir de ação, trabalhador terá de devolver valores recebidos

Um empregado da empresa catarinense de energia elétrica Celesc Distribuição, insatisfeito com decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que, ao atender seu pedido de desistência de uma ação contra a empresa determinou que ele devolvesse os valores que já havia recebido, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão. Mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não a aceitou, pois o empregado não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção na decisão regional.

O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). Nele, o trabalhador, admitido na Celesc em 1981, pedia adicional de periculosidade pelo período em que trabalhara em área de risco, executando atividades perigosas. Depois de percorridas todas as instâncias, foi reconhecido o seu direito ao adicional de 30% sobre o salário fixo percebido ao longo do contrato de trabalho. Mas, uma vez iniciada a execução, o empregado desistiu da ação. Seu pedido foi aceito e, ao homologar a desistência, o Juízo determinou a devolução dos valores já recebidos. Como não foi possível a devolução, os valores foram compensados com parcelas às quais tinha direito por ter aderido, posteriormente, ao plano de desligamento incentivado da empresa.

Insatisfeito, o funcionário procurou desconstituir a decisão, alegando que a ordem de devolução violava coisa julgada, e que as parcelas do PDI eram de natureza alimentícia. O TRT/SC julgou improcedente a ação rescisória, levando o empregado a recorrer ao TST. Para o relator do recurso na SDI, ministro Pedro Paulo Manus, nenhum dos fundamentos da decisão regional foi impugnado, e o trabalhador limitou-se a repetir, no recurso ordinário, o texto da petição inicial.

De acordo com o TRT/SC, o autor protocolou, em setembro de 2005, petição na qual renunciava expressamente aos direitos alegados na ação e dava quitação ao contrato de trabalho após sua rescisão, por adesão ao PDI. Ao rejeitar a rescisória, o Regional ressaltou que a existência de coisa julgada não impede as partes de transacionar os direitos – e, no caso, o trabalhador não só transacionou como renunciou aos direitos cujo reconhecimento pedia na ação.

Nenhum desses dois fundamentos foi questionado no recurso. O relator aplicou então ao caso a Súmula nº 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso quando as razões do recorrente “não ataca os fundamentos da decisão recorrida”.
( ROAR-717-2006-000-12-00.0)

Fonte: TST (http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=8686&p_cod_area_noticia=ASCS)

Nenhum comentário.

Tamanho mínimo da fonte para contratos de adesão (Novo §3º, do Art. 54, do CDC)

A Lei 11.785/08 veio alterar o CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), para definir tamanho mínimo da fonte 12 (doze) em contratos de adesão.

Nenhum comentário.

Concurso Público e Direito à Nomeação

Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.

RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)

Fonte: Informativo nº.520 do STF
(http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo520.htm)

Nenhum comentário.

Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114. … VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008. (RE-569056)

Fonte: Informativo nº. 519 do STF (http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo519.htm)

Nenhum comentário.

Cálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99).
RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

Fonte: Informativo nº. 519 do STF (http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo519.htm)

Nenhum comentário.