O CNJ em reiterada decisões vem garantindo aos advogados o acesso aos processos que não estejam sob sigilo de justiça, independente de procuração e de petição.
Tal prerrogativa é prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art.7º, inciso XIII. No entanto, não vinha sendo respeitada por alguns magistrados e até serventuários.
Art. 7º – São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Vide notícias do CNJ: www.cnj.jus.br/q72c e www.cnj.jus.br/5d6c