Multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator


É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ). A análise do tema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver conduzindo o veículo. No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. n. 149/2003 do Contran). Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal. Precedentes citados: REsp 1.092.154-RS, DJe 31/8/2009, e REsp 732.505-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.195.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

Fonte: Informativo nº. 0460 do STJ

  1. Nenhum comentário ainda.
(não será publicado)