A Lei 12.137, de 18 de Dezembro de 2009, alterou o §4º, do art. 9º, da Lei 9.099/95, para constar que “o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”.
Preposto nos Juizados Especiais
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