Tamanho mínimo da fonte para contratos de adesão (Novo §3º, do Art. 54, do CDC)

A Lei 11.785/08 veio alterar o CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), para definir tamanho mínimo da fonte 12 (doze) em contratos de adesão.

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Concurso Público e Direito à Nomeação

Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.

RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)

Fonte: Informativo nº.520 do STF
(http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo520.htm)

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Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114. … VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008. (RE-569056)

Fonte: Informativo nº. 519 do STF (http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo519.htm)

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Cálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99).
RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

Fonte: Informativo nº. 519 do STF (http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo519.htm)

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Mais mudanças na educação brasileira

A Lei nº 11.769/08 veio alterar a Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da MÚSICA na educação básica.

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Lei 11.767/08 torna inviolável os escritório de advocacia

A Lei 11.767/08, altera o Estatudo da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), tornando inviolável o local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

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Prioridade na restituição do IRPF dos Idosos

A Lei 11.765/08 altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

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Novas regras para os Serviços de Atendimentos aos Consumidores (SAC)

O Decreto 6.523, de 31/07/2008, vem regulamentar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 e fixar normas gerais para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Tal medida tem o objetivo de acabar com o empurra empurra entres os atendentes e dar mais eficiência ao serviço, além de garantir maior respeito ao consumidor.
Vale a pena ler o Decreto, na integra, clincando aqui, e estar bem informado sobre seus direitos.

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Mudanças na EDUCAÇÃO brasileira

As Leis 11.684 e 11.700 alteraram a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, respectivamente, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio e para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

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Brasil se prepara para reforma ortográfica

O fim do trema está decretado desde dezembro do ano passado. Os dois pontos que ficam em cima da letra u sobrevivem no corredor da morte à espera de seus algozes. Enquanto isso, continuam fazendo dos desatentos suas vítimas, que se esquecem de colocá-los em palavras como freqüente e lingüiça e, assim, perdem pontos em provas e concursos.

O Brasil começa a se preparar para a mudança ortográfica que, além do trema, acaba com os acentos de vôo, lêem, heróico e muitos outros. A nova ortografia também altera as regras do hífen e incorpora ao alfabeto as letras k, w e y. As alterações foram discutidas entre os oito países que usam a língua portuguesa –uma população estimada hoje em 230 milhões– e têm como objetivo aproximar essas culturas.

Não há um dia marcado para que as mudanças ocorram –especialistas estimam que seja necessário um período de dois anos para a sociedade se acostumar. Mas a previsão é que a modificação comece em 2008.

O Ministério da Educação prepara a próxima licitação dos livros didáticos, que deve ocorrer em dezembro, pedindo a nova ortografia. “Esse edital, para os livros que serão usados em 2009, deve ser fechado com as novas regras”, afirma o assessor especial do MEC, Carlos Alberto Xavier.

É pela sala de aula que a mudança deve mesmo começar, afirma o embaixador Lauro Moreira, representante brasileiro na CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa). “Não tenho dúvida de que, quando a nova ortografia chegar às escolas, toda a sociedade se adequará. Levará um tempo para que as pessoas se acostumem com a nova grafia, como ocorreu com a reforma ortográfica de 1971, mas ela entrará em vigor aos poucos.”

Tecnicamente, diz Moreira, a nova ortografia já poderia estar em vigor desde o início do ano. Isso porque a CPLP definiu que, quando três países ratificassem o acordo, ele já poderia vigorar. O Brasil ratificou em 2004. Cabo Verde, em fevereiro de 2006, e São Tomé e Príncipe, em dezembro.

António Ilharco, assessor da CPLP, lembra que é preciso um processo de convergência para que a grafia atual se unifique com a nova. “Não se podem esperar resultados imediatos.”
A nova ortografia deveria começar, também, nos outros cinco países que falam português (Portugal, Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e Timor Leste). Mas eles ainda não ratificaram o acordo.

“O problema é Portugal, que está hesitante. Do jeito que está, o Brasil fica um pouco sozinho nessa história. A ortografia se torna mais simples, mas não cumpre o objetivo inicial de padronizar a língua”, diz Moreira.

“Hoje, é preciso redigir dois documentos nas entidades internacionais: com a grafia de Portugal e do Brasil. Não faz sentido”, afirma o presidente da Academia Brasileira de Letras, Marcos Vilaça.
Para ele, Portugal não tem motivos para a resistência. “Fala-se de uma pressão das editoras, que não querem mudar seus arquivos, e de um conservadorismo lingüístico. Isso não é desculpa”, afirma.

O que muda com a reforma da língua portuguesa

As novas regras de língua portuguesa devem começar a ser implementadas em 2008. Mudanças incluem fim do trema e devem mudar entre 0,5% e 2% do vocabulário brasileiro. Veja abaixo quais são as mudanças.

HÍFEN
Não se usará mais:1. quando o segundo elemento começa com s ou r, devendo estas consoantes ser duplicadas, como em “antirreligioso”, “antissemita”, “contrarregra”, “infrassom”. Exceção: será mantido o hífen quando os prefixos terminam com r -ou seja, “hiper-“, “inter-” e “super-“- como em “hiper-requintado”, “inter-resistente” e “super-revista”2. quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente. Exemplos: “extraescolar”, “aeroespacial”, “autoestrada”

TREMA
Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados
ACENTO DIFERENCIALNão se usará mais para diferenciar:1. “pára” (flexão do verbo parar) de “para” (preposição)2. “péla” (flexão do verbo pelar) de “pela” (combinação da preposição com o artigo)3. “pólo” (substantivo) de “polo” (combinação antiga e popular de “por” e “lo”)4. “pélo” (flexão do verbo pelar), “pêlo” (substantivo) e “pelo” (combinação da preposição com o artigo)5. “pêra” (substantivo – fruta), “péra” (substantivo arcaico – pedra) e “pera” (preposição arcaica)

ALFABETO
Passará a ter 26 letras, ao incorporar as letras “k”, “w” e “y”

ACENTO CIRCUNFLEXO
Não se usará mais:1. nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos “crer”, “dar”, “ler”, “ver” e seus derivados. A grafia correta será “creem”, “deem”, “leem” e “veem”2. em palavras terminados em hiato “oo”, como “enjôo” ou “vôo” -que se tornam “enjoo” e “voo”

ACENTO AGUDO
Não se usará mais:1. nos ditongos abertos “ei” e “oi” de palavras paroxítonas, como “assembléia”, “idéia”, “heróica” e “jibóia”2. nas palavras paroxítonas, com “i” e “u” tônicos, quando precedidos de ditongo. Exemplos: “feiúra” e “baiúca” passam a ser grafadas “feiura” e “baiuca”3. nas formas verbais que têm o acento tônico na raiz, com “u” tônico precedido de “g” ou “q” e seguido de “e” ou “i”. Com isso, algumas poucas formas de verbos, como averigúe (averiguar), apazigúe (apaziguar) e argúem (arg(ü/u)ir), passam a ser grafadas averigue, apazigue, arguem

GRAFIA
No português lusitano:1. desaparecerão o “c” e o “p” de palavras em que essas letras não são pronunciadas, como “acção”, “acto”, “adopção”, “óptimo” -que se tornam “ação”, “ato”, “adoção” e “ótimo”2. será eliminado o “h” de palavras como “herva” e “húmido”, que serão grafadas como no Brasil -“erva” e “úmido”

DANIELA TÓFOLI da Folha de S.Paulo – 20/08/2007

Fontes:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u321371.shtml
http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u321373.shtml

LEI MAIS EM: http://pt.wikipedia.org/wiki/Acordo_Ortogr%C3%A1fico_de_1990

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