Alterações no CPC (Julho de 2009)

Lei nº 11.965, de 3.7.2009 – Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Lei nº 11.969, de 6.7.2009 – Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Lei nº 12.008, de 29.7.2009 – Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

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Mendigar pode!!! rsrsrs

A Lei nº 11.983, de 16.7.2009 revogou o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais). Assim, a partir de então, a conduta de mendicância deixa de ser contravenção penal.

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Passagens de ônibus rodoviário agora tem validade de 1 (um) ano

Lei nº 11.975, de 7.7.2009 – Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Certidões expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais

Lei nº 11.971, de 6.7.2009 – Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

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Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência

Decreto nº 6.949, de 25.8.2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

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Alteração institui parcelamento, remissão e regime de transição ao Sistema Tributário Nacional

Lei nº 11.941, de 27.5.2009 – Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição.

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Alteração nos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Lei nº 11.934, de 5.5.2009 – Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.

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Carros virão com "Air Bag" de fábrica

Lei 11.910/2009 – Altera a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) para estabelecer a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de retenção “air bag” para condutor e passageiro dianteiro.

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A nova lei sobre estágio de estudantes

Promulgada a Lei 11.788/08 que passa a disciplinar o ESTÁGIO de estudantes.

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Após desistir de ação, trabalhador terá de devolver valores recebidos

Um empregado da empresa catarinense de energia elétrica Celesc Distribuição, insatisfeito com decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que, ao atender seu pedido de desistência de uma ação contra a empresa determinou que ele devolvesse os valores que já havia recebido, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão. Mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não a aceitou, pois o empregado não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção na decisão regional.

O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). Nele, o trabalhador, admitido na Celesc em 1981, pedia adicional de periculosidade pelo período em que trabalhara em área de risco, executando atividades perigosas. Depois de percorridas todas as instâncias, foi reconhecido o seu direito ao adicional de 30% sobre o salário fixo percebido ao longo do contrato de trabalho. Mas, uma vez iniciada a execução, o empregado desistiu da ação. Seu pedido foi aceito e, ao homologar a desistência, o Juízo determinou a devolução dos valores já recebidos. Como não foi possível a devolução, os valores foram compensados com parcelas às quais tinha direito por ter aderido, posteriormente, ao plano de desligamento incentivado da empresa.

Insatisfeito, o funcionário procurou desconstituir a decisão, alegando que a ordem de devolução violava coisa julgada, e que as parcelas do PDI eram de natureza alimentícia. O TRT/SC julgou improcedente a ação rescisória, levando o empregado a recorrer ao TST. Para o relator do recurso na SDI, ministro Pedro Paulo Manus, nenhum dos fundamentos da decisão regional foi impugnado, e o trabalhador limitou-se a repetir, no recurso ordinário, o texto da petição inicial.

De acordo com o TRT/SC, o autor protocolou, em setembro de 2005, petição na qual renunciava expressamente aos direitos alegados na ação e dava quitação ao contrato de trabalho após sua rescisão, por adesão ao PDI. Ao rejeitar a rescisória, o Regional ressaltou que a existência de coisa julgada não impede as partes de transacionar os direitos – e, no caso, o trabalhador não só transacionou como renunciou aos direitos cujo reconhecimento pedia na ação.

Nenhum desses dois fundamentos foi questionado no recurso. O relator aplicou então ao caso a Súmula nº 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso quando as razões do recorrente “não ataca os fundamentos da decisão recorrida”.
( ROAR-717-2006-000-12-00.0)

Fonte: TST (http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=8686&p_cod_area_noticia=ASCS)

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