Archive for category Jurídico

Revogado art. 508 da CLT

Lei nº 12.347, de 10.12.2010 – Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

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Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 STJ

SÚMULA N. 469-STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.

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APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM

A Quinta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar o cômputo como atividade exercida em condições especiais de períodos anteriores à vigência da Lei n. 3.807/1960, regulamentada pelo Dec. n. 53.831/1964 (revogado pelo Dec. n. 63.230/1968), a qual instituiu a aposentadoria especial. In casu, sustentou o Min. Relator que o art. 162 do referido diploma legal não assegurou a retroatividade do benefício, mas apenas resguardou os direitos outorgados pela respectiva legislação. Nesse contexto, concluiu não ser possível que a norma retroaja sem expressa previsão nesse sentido, tendo em vista que o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercido. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.103.602-RS, DJe 3/8/2009; REsp 1.105.630-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 924.827-SP, DJ 6/8/2007.REsp 1.205.482-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.

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Agravo só retido contra decisão que não admite RE e REsp

Lei nº 12.322, de 8.9.2010 Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

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STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.
INSS
De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.
Defesa
A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.
Relatora
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.
EC 41/03
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Divergência
Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.

Processo: RE 564354

Fonte: STF

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Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Processo: ADI 2736

Fonte: STF

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Alienação Parental

A Lei 12.318 vem normatizar a Alienação Parental, que consiste na “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

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Jornada de trabalho dos Assistentes Sociais

A Lei 12.317 fixou a duração do trabalho do assistente social em 30 horas semanais.

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Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305, de 2.8.2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Itaú contesta decisão de colégio recursal sobre expurgos de planos econômicos

O Banco Itaú apresentou Reclamação (RCL 10415) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Comarca de Pirassununga) que negou a subida de agravo de instrumento da instituição à Corte. O Itaú foi condenado, em ação de cobrança movida por uma correntista no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Ferreira (SP), a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.

O Colégio Recursal rejeitou o recurso do banco e manteve a procedência do pleito da correntista. Foi apresentado recurso extraordinário (para o STF), cujo seguimento também foi negado. Melhor sorte não teve o agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. Segundo o banco, a decisão baseou-se no argumento de que o STF não havia reconhecido a repercussão geral da questão objeto do agravo, circunstância que torna inadmissível o recurso extraordinário. Mas nesses casos, segundo o regimento interno do STF, o agravo deve ser sobrestado e não julgado prejudicado.

“O agravo de instrumento de despacho denegatório, na hipótese de não remessa para essa Corte Suprema, deveria ter sido sobrestado, pois, à época, não havia qualquer pronunciamento da negativa de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em debate (planos econômicos)”, alega na reclamação.

A defesa do Itaú ressalta ainda, que, em decisão plenária de 15/04/2010 foi reconhecida a repercussão geral para a presente hipótese no Recurso Extraordinário 591.797 e no Agravo de Instrumento 722.834.

Fonte: STF

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