Archive for category Jurídico

Indenização às vítimas da Talidomida

Decreto nº 7.235, de 19.7.2010 Regulamenta a Lei nº. 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

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Alterações nos requisitos formais do Agravo de Instrumento previsto na CLT

Lei nº 12.275, de 29.6.2010 – Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

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STF decide que para propor ação rescisória advogado precisa de nova procuração

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, nesta quarta-feira (23/06/2010), no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).
A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Troffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil CPC).
Ao negar seguimento aos embargos, recebidos como agravos, o ministro Dias Toffoli disse entender que se trata de dois feitos diferentes – ação principal e ação rescisória – e que, se aceita a procuração passada para a primeira, corre-se o risco de o advogado esconder de seu próprio cliente a derrota no feito principal, propondo por conta própria ação rescisória.
Em apoio a sua decisão, o ministro Dias Toffoli citou precedente em que o relator alegou o grande lapso de tempo decorrido entre o mandato para a ação original e aquele para proposição de ação rescisória. Fundamentou-se, também, no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a “processo” no singular, ao dispor sobre a abrangência da procuração.
Divergência
Ao divergir, o ministro Marco Aurélio argumentou que o CPC “é exauriente quanto à outorga de poderes especiais para o procurador atuar, e não prevê poderes especiais para a rescisória”. Além disso, segundo ele, a procuração foi passada para o advogado atuar no foro em geral.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, contra-argumentou que o que está em jogo, no caso, não é a abrangência da procuração, mas o tempo de sua validade. Segundo ele, o CPC dá poderes específicos para cada processo.
No mesmo sentido se manifestaram os demais ministros presentes à sessão de hoje, acompanhando o voto do relator. O ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a rescisória é nova ação, portanto demanda nova procuração. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Carlos Ayres Britto. “É mais seguro para a parte, para o advogado”, observou.
Também o ministro Celso de Mello entendeu que é preciso nova procuração, exceto quando a procuração para a ação inicial já prevê a hipótese da rescisória. Também ele chamou atenção para o lapso de tempo que pode transcorrer entre uma ação e outra, sendo secundado pelo ministro Cezar Peluso: “Corremos o risco de a parte já nem se lembrar da procuração e ela vir a ser objeto de abuso”, observou o ministro presidente.

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Novo Regulamento do IPI

Decreto nº 7.212, de 15.6.2010 – Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

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Reajuste de Benefícios Previdenciários para 2010

Lei nº 12.254, de 15.6.2010 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Reajuste de 7,72%, a partir de 1º de Janeiro de 2010.
Novo “teto” do salário de contribuição e de benefício passa a ser R$ 3.467,40.
O veto à extinção do Fator Previdenciário pode ser lida na integra na Mensagem de veto

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Salário Mínimo 2010

Lei nº 12.255, de 15.6.2010 – Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei nº. 11.944, de 28 de maio de 2009.

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"Ficha Limpa"

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010, altera a Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

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Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

Fonte: STJ (www.stj.jus.br)

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Assistência de advogado é indispensável, mesmo em Audiência de Conciliação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
4. Recuso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp. 336.848 – DF, Relator(a) Ministro Vasco Della Giustina, DJe ?)

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Conta conjunta, nome do cotitular não vai para cadastro de emitente de cheque sem fundo

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito.REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 428 do STJ

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