Archive for category Jurídico

Novas regras para os Serviços de Atendimentos aos Consumidores (SAC)

O Decreto 6.523, de 31/07/2008, vem regulamentar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 e fixar normas gerais para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Tal medida tem o objetivo de acabar com o empurra empurra entres os atendentes e dar mais eficiência ao serviço, além de garantir maior respeito ao consumidor.
Vale a pena ler o Decreto, na integra, clincando aqui, e estar bem informado sobre seus direitos.

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Mudanças na EDUCAÇÃO brasileira

As Leis 11.684 e 11.700 alteraram a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, respectivamente, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio e para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

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Processo virtual: TRTs terão de enviar peças digitalizadas ao TST

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou ato que determina aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho o envio de peças processuais já digitalizadas, concomitantemente ao envio dos autos físicos. A medida tem por objetivo agilizar a tramitação eletrônica dos processos, por meio do sistema e-Recurso. Desta forma, as peças serão integradas ao sistema de processo eletrônico utilizado pelo TST (e-Recurso-TST) e darão muito mais agilidade e celeridade ao andamento processual. Os TRTs têm até o dia 1° de agosto para se adequar às novas regras.

Com isso, o TST dá um passo importante na direção da implantação do processo eletrônico. Atualmente, quase todos os atos processuais são preparados, no TST, em sistema digital, mas boa parte dos autos ainda chega dos TRTs em papel. Isso faz com que o acervo de processos existente no TST (recursos recebidos dos TRTs) aguarde em média cinco anos para ser julgado. Para solucionar o problema, o TST desenvolveu, em parceria com os TRTs da 4ª (RS), 9ª (PR), 12ª (SC) e 17ª (ES) Regiões e com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema e-Recurso em dois módulos, um para os Regionais e outro para o TST.

O sistema, já implantado, garante a segurança na transmissão eletrônica de dados e peças processuais e possibilita a digitalização e/ou a virtualização das peças indispensáveis ao exame da admissibilidade dos recursos pelo TST. O módulo TST, por sua vez, permite o aproveitamento das peças geradas nos TRTs, que podem ser administradas e manuseadas nos acervos textuais dos gabinetes. A integração dos dois módulos resultará em ganhos operacionais significativos na confecção automática de editais de publicações, controle administrativo da movimentação dos autos e no processamento de informações estatísticas. A remessa dos autos em papel será mantida até orientação do TST em sentido contrário, e caberá aos TRTs disciplinar a digitalização das peças trazidas pelas partes. (Ato GDGSET.GP 182/2008, publicado no DJ de 7/3/2008)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=8365&p_cod_area_noticia=ASCS

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LEI Nº 11.634, DE 27 DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde – SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I – maternidade na qual será realizado seu parto;
II – maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.
Art. 3o A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11634.htm

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Brasil é quarto país com mais presos no mundo

Nova pesquisa: Brasil é quarto país com mais presos no mundo

Brasília, 28/11/2007 – O sistema penitenciário brasileiro abriga 361.402 pessoas presas em regimes fechado, semi-aberto, aberto, provisório e sob medida de segurança, segundo levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), divulgado pelo Ministério da Justiça, baseado em pesquisa de dezembro de 2005. Esse número subiu, no entanto, para 401.236, de acordo com pesquisa realizada em dezembro de 2006 pela coordenadora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes (RJ), a socióloga Julita Lengruber.

Os dados do International Center for Prison Studies (Centro Internacional de Estudos Penitenciários, do King’s College, no Reino Unido), nos quais se baseou a pesquisadora, fazem o Brasil ocupar o quarto lugar no ranking dos países com a maior população prisional do mundo, perdendo em termos de número de presos somente para Estados Unidos, China e Rússia. Ainda segundo esses dados, dos 401.236 presos, 85,6% estão no sistema penitenciário e os demais, em delegacias.

Pelo levantamento do Depen, estão presas em regime fechado 149.229 pessoas, enquanto outras 33.856 estão em regime semi-aberto e 102.116 em regime provisório. No regime aberto encontram-se 7.873 pessoas e também estão presas por medida de segurança outras 3.845. A pesquisa registrou ainda 64.483 pessoas presas em delegacias e distritos policiais. O número de vagas do sistema penitenciário, segundo esses dados, é de 206.559 e o número de Secretarias de Segurança Pública é de 64.483.

Do total da população prisional do país, excetuando-se as delegacias e distritos policiais – que não foram computadas pelo Depen em termos de gênero -, encontram-se 12.925 mulheres. A maioria dessas mulheres – um total de 7.431 – está em regime fechado, assim também como a maior parte dos homens – 141.798.

A iniciativa de criar uma base de dados nacional, como a do Depen, sobre o sistema penitenciário no país, partiu da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ellen Gracie Northfleet. A decisão foi tomada após os ataques da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) em São Paulo, quando uma comissão formada por juízes federais e estaduais, defensores públicos, advogados e uma socióloga discutiram a necessidade de unificação de informações nesse setor. (Com informações do Depen)

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11900

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Pensão especial às pessoas atingidas pela HANSENÍASE – Lei 11.520/2007

LEI Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Conversão da Medida Provisória nº 373, de 2007

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4o Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.

Art. 2o A pensão de que trata o art. 1o será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1o.
§ 1o Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base no art. 1o, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 2o Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.
§ 3o Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros.
§ 4o As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que pertencerem.

Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Art. 4o O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos Estados e Municípios, implementará ações específicas em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem como na realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5o O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Senador RENAN CALHEIROSPresidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007

Fonte: http://www.presidência.gov.br/
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11520.htm)

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STJ – Corte Especial aprova súmula sobre honorários advocatícios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula n. 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.

A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Fonte: STJ
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85470)

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STJ receberá todos os tipos de petições pela internet

A partir de 1º de fevereiro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber todos os atos processuais pela internet, independente de petição escrita. Isso é o que prevê a Resolução Nº 9, assinada nessa segunda-feira (5) pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que será publicada esta semana no Diário da Justiça.

A Resolução Nº 9 dá nova redação ao artigo primeiro da Resolução Nº 2, de 24 de abril de 2007, que instituiu a petição eletrônica, conhecida como “e-pet”, no âmbito do STJ. O serviço é limitado, por enquanto, ao recebimento de habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente da Corte, como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança. A partir de fevereiro próximo, o STJ estará apto a receber todos os tipos de processo por meio eletrônico.

O ministro Barros Monteiro explicou que a e-pet ficou restrita, inicialmente, a alguns processos por medida de experiência. Ele ressaltou que em outubro o STJ recebeu a primeira sentença estrangeira integralmente por meio eletrônico, tudo certificado eletronicamente com o mesmo valor de um documento original impresso. Para o ministro, é um grande salto em eficiência e agilidade. “Com o sucesso do sistema e diante da demanda, resolvemos estender sua aplicação a todos os processos de competência do STJ”, afirmou.

É importante ressaltar que o peticionamento eletrônico é facultativo. É mais uma ferramenta disponibilizada para facilitar o acesso dos advogados e partes ao STJ e agilizar os trabalhos do Poder Judiciário.

Para utilizar o e-pet é preciso possuir certificação digital ou identidade digital, que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras [Acs] que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras [ICP-Brasil]. São elas as responsáveis pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível utilizar o serviço sem antes adquirir essa tecnologia, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela internet, identificando a autoria, a origem e a integralidade de conteúdo dos documentos enviados eletronicamente.

De posse do certificado, o usuário deve se credenciar no sistema do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o peticionamento eletrônico. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF. O sistema só aceitará documentos gerados nesse formato.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Fonte: STJ

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CJF lança sistema de cadastro para assistência judiciária gratuita

O Conselho da Justiça Federal está lançando módulo de cadastramento de advogados voluntários ou dativos, peritos, tradutores e intérpretes interessados em atuar na assistência judiciária gratuita. O módulo é o primeiro do sistema AJG, uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo CJF com o objetivo de uniformizar procedimentos para apresentação e consolidação de dados referentes à assistência judiciária gratuita. A ferramenta será disponibilizada a todos os Tribunais Regionais Federais e respectivas seccionais, os quais, descentralizadamente, se responsabilizarão pelos cadastramentos.
A partir de 29/11, estarão disponíveis neste Portal aos TRFs e seccionais um manual de instalação e a ferramenta de cadastro, para download. Os profissionais interessados em se cadastrar devem entrar em contato com a Seção Judiciária em cuja jurisdição pretendem atuar.
As regras para a assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal estão disciplinadas pela Resolução n. 558/2007 do CJF.
Os advogados voluntários que atuarem na assistência gratuita durante pelo menos dois anos consecutivos e no mínimo em cinco processos, receberão certificado comprobatório desse tempo de prática forense. A critério de cada TRF, essa atuação pode também ser caracterizada como título em concursos públicos.
Para se cadastrar no sistema, o profissional deve estar regularmente inscrito junto à sua respectiva entidade de classe e não ter penalidade disciplinar imposta por essa entidade.
O desenvolvimento do sistema, um dos projetos estratégicos do CJF, coube às Secretarias de Planejamento, Orçamento e Finanças e de Tecnologia da Informação do CJF e às Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

Fonte: JUSTIÇA FEDERAL (http://www.justicafederal.gov.br/portal/publicacao/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=10938)

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Ações da Justiça Federal da Primeira Região poderão ser protocolizadas em qualquer agência dos Correios

Na próxima segunda-feira, dia 12, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) lança o projeto Protocolo Postal, iniciativa que irá ampliar o acesso de toda a população à Justiça Federal. O serviço vai possibilitar o encaminhamento de petições e recursos aos órgãos da Justiça Federal da 1ª Região, por meio de agências dos Correios do País. O serviço será viabilizado por meio de convênio de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A solenidade de implantação do projeto será realizada às 17 horas no salão nobre do TRF1, em Brasília, na Praça dos Tribunais Superiores, bloco A, Anexo I, SAU/SUL, quadra 2.
O protocolo postal irá permitir às partes interessadas protocolizar documentos sem a necessidade de deslocamento até a localidade onde está instalado o órgão destinatário da Justiça Federal da 1ª Região, seja Seção Judiciária, nas capitais dos estados, subseções judiciárias, no interior, ou no próprio TRF1. Isto significa que um cidadão morador de Minas Gerais, por exemplo, poderá ajuizar ação na Justiça Federal no Acre, sem ter que ir a Rio Branco. Basta ir até a uma agência dos Correios, e enviar a petição em envelopes ou caixas do Serviço de Encomenda Expressa dos Correios (Sedex). O novo serviço também se estende aos estados que não fazem parte da Primeira Região da Justiça Federal.
A descentralização do recebimento de petições traz maior comodidade às partes, além de rapidez processual. O maior beneficiado será o cidadão de menor poder aquisitivo, que deixará de pagar eventuais despesas de deslocamento de advogado, e passará a pagar apenas o valor do Sedex.
O protocolo postal seguirá as mesmas regras do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau com relação ao prazo judicial. Serão consideradas a data e a hora da postagem nos Correios, e observado o horário de funcionamento da unidade destinatária. Para acompanhamento da parte interessada, o Tribunal disponibilizará em sua página na internet, sistema de consulta do andamento da peça processual, por meio do número do registro do Sedex.
A iniciativa faz parte da Meta 2 do Programa de Metas, Biênio 2007/2008 do TRF–1ª Região, que estabelece a ampliação do Protocolo Descentralizado, com a inclusão do recebimento e encaminhamento de recursos e petições dirigidas a todos os juízos da Primeira Região, para atender a demanda dos jurisdicionados, advogados, Seções e Subseções Judiciárias.

Fonte: JUSTIÇA FEDERAL (http://www.justicafederal.gov.br/portal/publicacao/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=10911)

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