Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

A Lei nº 12.441, de 11.7.2011, altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Mensagem de veto

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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A Lei nº 12.440, de 7.7.2011, acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Residências para os Idosos

A Lei nº 12.418, de 9.6.2011 altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Já a Lei nº 12.419, de 9.6.2011 altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

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Alimentos para menores em caso de afastamento de agressor do lar

A Lei nº 12.415, de 9.6.2011 acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

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“Cadastro Positivo”

A Lei nº 12.414, de 9.6.2011, veio disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Veja ainda a “Mensagem de veto“.
A mencionada lei é resultado da conversão da MP 518, de 31/12/2010.
Na data da promulgação da MP 518 o Projeto de Lei nº 263, de 2004 (nº 405/07 na Câmara dos Deputados), foi vetado conforme Mensagem de Veto nº 738.

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São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Referência: REsp 664078

Fonte: STJ

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Contrato Social com sócio incapaz

A Lei nº. 12.399, de 1º de abril de 2011, acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

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Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

REsp 1151363
REsp 956110

Fonte: STJ

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APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ANTERIOR LOPS.

Discute-se nos autos se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que foi exercida em período anterior à edição da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) que institui, em seu art. 31, a aposentadoria especial. Para a Min. Relatora é possível tal reconhecimento, visto que a LOPS, no art. 162, assegura aos beneficiados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações. Explica que, na hipótese dos autos, não seria uma concessão retroativa do benefício de lei nova, que estabelece restrições ao cálculo de tempo de serviço, quando prevalece a aplicação do tempus regit actum. Diferentemente, no caso em exame, trata-se do reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa em data anterior à legislação (LOPS) que trouxe esse benefício ao ordenamento jurídico. Ademais, inicialmente, a LOPS foi regulamentada pelo art. 65 do Dec. n. 48.959-A/1960 e, posteriormente, pelos arts. 1º e 3º do Dec. n. 53.831/1964. Expõe ainda que uma interpretação diversa levaria à conclusão de que esse tempo de atividade insalubre ou perigosa só produziria efeito para aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos da edição da LOPS. Por fim, a Min. Relatora ressalta que mantém esse entendimento, apesar de a Quinta Turma ter alterado seu posicionamento para endossar entendimento em sentido diverso dessa decisão (REsp 1.205.482-SC, DJe 6/12/2010). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do INSS. Precedente citado: AgRg no REsp 1.007.744-RS, DJe 9/3/2009. AgRg no REsp 996.196-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

Fonte: Informativo nº. 0460 do STJ

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Contribuições previdenciárias do Conselho Tutelar

Com o advento do Dec. n. 4.032/2001 (novembro de 2001), disciplinou-se a vinculação dos conselheiros tutelares ao regime geral de previdência social (RGPS) na qualidade de segurados obrigatórios. Antes disso, os que não tinham vínculo com qualquer outro sistema previdenciário eram tidos por segurados facultativos (art. 11, § 1º, VI, do Dec. n. 3.048/1999). REsp 1.075.516-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2010.

Fonte: Informativo nº. 0460 do STJ

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